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Nossos profissionais estão de plantão para atualizar todas as informações pertinentes do mercado nesse cenário adverso. Na noite do último Domingo (22/03/2019) foi editada a Medida Provisória nº 927, que dispõe essencialmente sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas no Brasil durante o estado de calamidade pública ocasionado pelo COVID-19, bem como disciplina a já anunciada prorrogação do vencimento dos valores de FGTS devidos pelos empregadores.
Home Office
O Home Office – ou teletrabalho – poderá ser instituído pelo empregador, independentemente de acordos individuais ou coletivos existentes, sem necessidade de alteração prévia do contrato individual de trabalho, podendo ser adotada inclusive para estagiários e aprendizes.
A comunicação da mudança de regime presencial para o teletrabalho deve ser feita ao empregado com antecedência mínima de 48h. Se o empregado não tiver a infraestrutura e os meios para praticar o teletrabalho, o empregador poderá fornecer em regime de comodato e pagar pelos serviços de infraestrutura.
Férias Individuais
O empregador poderá férias individuais dos colaboradores, ainda que não se tenha completado o período aquisitivo do empregado, mediante comunicação com antecedência mínima de 48h. Por acordo escrito, empregado e empregador poderão ajustar a antecipação de períodos futuros de férias. O pagamento do adicional de 1/3 de Férias pode ser realizado até o dia 20/12/2020.
A remuneração das férias deve ser paga até o 5º dia útil do mês subsequente ao que teve início o gozo das férias.
Férias de trabalhadores que pertençam ao grupo de risco devem ser priorizadas. Férias ou licenças remuneradas de profissionais da saúde podem ser suspensas, mediante comunicação por escrito do empregador, preferencialmente com antecedência de 48h.
Férias Coletivas
Poderão ser concedidas férias coletivas, desde que que os trabalhadores afetados sejam comunicados pelo empregador com antecedência mínima de 48h, sendo dispensada a comunicação prévia ao Sindicato da Categoria e ao Ministério da Economia.
Aproveitamento e Antecipação de Feriados
Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos, sejam federais, estaduais, municipais ou distritais, devendo, para tanto, comunicar, por escrito ou por meio eletrônico, os empregados afetados, com antecedência mínima de 48h.
Importante: a comunicação deve listar expressamente os feriados que serão aproveitados. Os feriados que forem religiosos apenas podem ser aproveitados a partir da concordância expressa do trabalhador, registrada em acordo escrito.
Banco de Horas
Autoriza-se a implementação do sistema especial de Banco de Horas, em favor do empregado ou do empregador, a ser estabelecido por acordo coletivo ou individual formal, para compensação no prazo de 18 meses, contado do encerramento do Estado de Calamidade Pública.
A compensação das horas pode ser realizada a partir da prorrogação da jornada em até 2h, não podendo ultrapassar 10h diárias.
Exigência de Segurança e Saúde no Trabalho
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, sendo estes realizados em 90 dias do encerramento do estado de calamidade pública.
Direcionamento do Trabalhador para Qualificação
O contrato de trabalho poderá ser suspenso pelo prazo de até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual, independente de acordo ou convenção coletiva.
A suspensão deve ser registrada na CTPS e poderá ser acordada individualmente com o empregado. A ajuda compensatória mensal que for ajustada não integrará o salário e poderá ser livremente pactuada entre empregado e empregador.
Outros pontos importantes
A contaminação por COVID-19 não será considerada doença ocupacional, salvo se comprovado o nexo causal.
Suspende-se por 180 dias os prazos para apresentação de defesas e recursos administrativos no âmbito trabalhista e no âmbito das notificações de débito do FGTS.
Durante 180 dias a partir da publicação dessa Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho atuarão de maneira predominantemente orientadora.
⚠ Importante: as medidas trabalhistas mencionadas na MP têm aplicabilidade apenas enquanto durar o Estado de Calamidade Pública.
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